“Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação”.

Comentários: a norma em questão cuida do termo inicial para a contagem dos prazos no processo civil, ao estabelecer que, seja para a parte, procurador, Advocacia Pública, Defensoria Pública, seja também para o Ministério Público, o prazo se inicia a partir da citação, se de citação se tratar, ou da intimação ou notificação, conforme se tratar de um  desses atos de comunicação processual.

O CPC/2015 explicitou o que o artigo 240 do CPC/1973 não fazia, quer ao trazer expressa referência a atos processuais como os de citação, intimação e notificação, quando a norma do código anterior referia-se apenas à intimação, quer também ao incluir, além da parte e do Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, deixando de se referir à Fazenda Pública, representada no processo civil por esta última instituição.

Também é importante observar que o artigo 230 não abre nenhuma exceção, diversamente do fazia o artigo 240 do CPC/1973, que, como regra geral, fixava o início da contagem do prazo da intimação, “salvo disposição em contrário”. No CPC/2015, não há exceção, de maneira que os prazos necessariamente se iniciam a partir do momento em que ocorrem a citação, intimação ou intimação.

No processo civil sob o formato digital, perde o interesse uma distinção da qual a doutrina travava quando havia apenas o processo físico, ao se referir à distinção entre “ciência” do ato processual” e “início” do prazo, porque poderia ocorrer de a parte ter tido conhecimento extraoficial de um determinado ato ocorrido no processo, o que, entretanto,  não fazia iniciar o prazo, senão que apenas no momento em que houvesse ciência oficial do ato. No processo eletrônico, basta que o ato ocorra (o de citação, intimação e notificação), e o prazo se inicia a partir do momento em que qualquer desses atos ocorre, não havendo lugar para um conhecimento senão que oficial desses atos, o que é um atributo do processo eletrônico.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here