“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”.
Comentários: o CPC/2015 tratou de oficializar o que, durante a vigência do CPC/1973, tornara-se uma prática e que variava entre os diversos tribunais do país:  a existência de um recesso no período do final de cada ano,  período que é comumente chamado de “recesso forense”, em que os prazos processuais são suspensos, salvo quanto àquelas ações para as quais a Lei tenha afastado essa suspensão. Agora, esse período tornou-se um padrão, obrigatoriamente adotado em todos os tribunais,  fixado entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período durante o qual os prazos processuais são suspensos, não se realizam audiências, nem sessões de julgamento.
Há, contudo, ações que, por previsão legal, não têm seus prazos suspensos durante o período do recesso forense, caso, por exemplo, da ação de desapropriação e de alimentos. Providências de natureza urgente também, como as tutelas provisórias de urgência e o habeas corpus cível formam exceção à regra legal, e não têm seus prazos suspensos durante o recesso forense.
Cuida o parágrafo 1o. do artigo 220 do CPC/2015 de observar que a suspensão dos prazos ocorre apenas para fins processuais, não causando nenhum influxo sobre a relação de trabalho que os juízes e seus auxiliares, integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública mantêm com o Poder Público, de maneira que, a despeito da suspensão dos prazos processuais, esses agentes e servidores públicos devem realizar normalmente as funções de seu respectivo cargo.

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