“Seção XI
– Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa”.
Comentários: haverá lides que, por suas características e peculiaridades, imponha a necessidade de que o juiz, ele próprio, inspecione pessoas ou coisas, se lhe parece seja esse um meio indispensável à compreensão de algum aspecto importante envolvido na lide.
Mas não se trata de uma providência que o juiz deva generalizar, considerando o palmar cuidado a ser observado pelo juiz em não se envolver na lide para além do que necessário para que a possa julgar imparcialmente. Assim, exige-se ao magistrado que fundamente adequadamente a sua decisão, explicitando que razões e motivos terá encontrado para justificar a necessidade da inspeção, de modo que as partes possam se posicionar a respeito, assim como o tribunal, se algum recurso questionar a necessidade desse meio de prova.
