“Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo”.

Comentários: vez por outra, intencionalmente ou por falta de técnica, o Legislador brasileira mistura coisas diferentes em um mesmo dispositivo legal. É o que vemos aqui.

Na primeira parte do artigo 213, com efeito, a norma estatui que, adotado o processo eletrônico, os atos processuais podem ser praticados até as 24 horas do último dia do prazo, porque não haveria mesmo razão para se fixar um horário-limite, como o das 18 ou 20 horas, quando não há necessidade de que exista uma repartição pública aberta e disponível para a recepção da peça, porque o processo eletrônico está disponível as vinte e quatro horas do dia.

Na segunda parte da norma, o Legislador trata de outro assunto, sem relação com aquele: o do horário local, ou seja, do horário de funcionamento das repartições do Poder Judiciário em um território tão extenso como o nosso, em que há Estados que adotam o horário de verão,  em  que há também a  diferença de fuso horário, o que justifica a regra legal que determina se observe o horário vigente na sede do juízo perante o qual o ato processual deva ser praticado. Mas essa segunda parte estaria melhor instalada como um dos parágrafos do artigo 212 do CPC/2015.

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