Comprazem-se os juristas por terem encontrado uma  solução mágica que lhes permite  propiciar aos juízes o encontrar em uma norma legal exatamente aquilo que será usado para dar uma aparência de legalidade ao que eles, os juízes, decidem. É o que ocorre, por exemplo, com o conceito de “boa-fé”, tão indeterminado que pode ser empregado para justificar a conduta de alguém, tanto quanto o pode para acoimar essa mesma conduta. Depende exclusivamente da preferência do juiz.

Se estivéssemos no campo da Semiologia, e não no do Direito, poderíamos dizer, com ROLAND BARTHES, que nesses conceitos jurídicos indeterminados está presente uma ética do signo vazio, que se caracteriza quando há um articulação que envolve um signo que, embora sem significado, ou seja, um “não-signo”, é ao mesmo tempo um signo. Um conceito jurídico indeterminado é, portanto, um “não-signo”, na medida em que nada diz enquanto significado, ao mesmo tempo em que diz tudo.

Ou seja, o Legislador não deixa nada a descoberto. Afinal, o Legislador sabe que o poder não convive bem com o vazio, porque alguém o pode ocupar, e isso criaria um risco muito grande para quem domina o poder.

Quando nada é deixado ao não-signo, diz ROLAND BARTHES: “esse nível semântico, que se traduz por uma extraordinária finura do tratamento do significante, não quer dizer nada, de certo modo, não diz nada: não remete a nenhum significado, e principalmente a nenhum significado último, exprimindo a meu ver a utopia de um mundo ao mesmo tempo estritamente semântico e estritamente ateu”. É o que explica como em em uma Constituição  como a nossa podem conviver valores como os que envolvem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e o que caracteriza um capitalismo selvagem. São todos conceitos jurídicos indeterminados, para o bem e para o mal.

 

 

 

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