Algumas vozes têm se levantado quanto ao que se lhes afigura como um protagonismo exagerado do nosso Supremo Tribunal Federal, que estaria por indevidamente avançar  sobre matérias que seriam da competência dos outros Poderes. Há mesmo quem afirme que estaríamos a viver a era de um “constitucionalismo imperial”, e que se trataria de um fenômeno novo.

Comecemos exatamente por aí: cuida-se, sim, de um fenômeno novo, que, contudo, não possui origem no Direito, mas sim fora dele, na sociedade, que, em se tendo tornado mais complexa naquilo que os sociólogos chamam de “sociedade pós-moderna”, tem exigido a solução mais rápida a problemas cada vez mais complexos.

Destarte, a origem de uma atuação mais abrangente do Supremo Tribunal está diretamente na complexidade de nossa sociedade. Quanto mais complexos os problemas sociais, maior será necessariamente a atuação jurisdicional, porquanto a sociedade pós-moderna não se configura apenas por lidar com problemas mais complexos, mas também por exigir uma rápida solução a eles, solução que não pode ser muitas vezes dada pela lentidão do processo legislativo, ou, no caso do Poder Executivo, por uma decisão que sobre-exceda o poder discricionário do Administrador.

Mas há ainda uma outra razão – esta jurídica – que deve ser leva em consideração quando buscamos compreender essa abrangência cada vez mais do papel do Supremo Tribunal Federal. É que uma vez descortinado pela doutrina como os princípios jurídicos funcionam, ou seja, como mandamentos de otimização, deu-se azo à compreensão de que os princípios têm seu conteúdo relevado a cada aplicação prática que deles se faz, e isso é próprio ao campo jurisdicional, mesmo no caso do Supremo Tribunal Federal, que, interpretando o conteúdo dos princípios constitucionais, tem a missão de fazer concreta a Constituição de 1988, o que passa necessariamente pela fixação do conteúdo e alcance dos princípios constitucionais, os quais, aliás, estão a todo o tempo a colidirem entre si, como ocorre em especial com o princípio da liberdade, o que torna indispensável a atuação jurisdicional por meio da ponderação entre os interesses em conflito.

Não se trata em absoluto de conferir um “poder imperial” ao Supremo Tribunal Federal, senão que apenas a compreender que as cortes supremas operam necessariamente com a aplicação de princípios, e estes têm seu conteúdo fluído, que somente pode ser revelado nas circunstâncias da realidade material subjacente.

Há, sim, um império: o dos princípios jurídicos. E ao cidadão é tanto melhor que assim seja.