Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Comentários: o que se disse a respeito do artigo 194 aplica-se inteiramente a este dispositivo. “Padrões abertos”, “temporalidade”, “não repúdio”, “infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente”, são expressões de todas estranhas  ao processo civil.  Esse é, infelizmente, o padrão que se constata na legislação brasileira mais recente, em que o Legislador utiliza-se de tecnicismos vazios de sentido, embora muitas vezes o sentido esteja onde não se podia imaginar que estivesse. Não se acredita como um texto de importância como é o do CPC/2015, tendo passado por inúmeras comissões técnicas, apresente normas como as dos artigos 194 e 195. Se tínhamos antes um monumento legislativo como era o texto preparado por BUZAID e que se transformou no texto do CPC/1973, hoje temos normas como essas.

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