MIGUEL REALE, ao assumir em maio de 1941 a cátedra de Filosofia do Direito na Universidade de São Paulo, deu-se conta de quão perigosos eram os efeitos gerados nos alunos  quando o que se lhes ministra no curso de Direito é apenas aquilo que a Dogmática Jurídica entende seja o conteúdo do Direito. Em suas “Memórias”, REALE escreve: “(…) no Brasil a Dogmática Jurídica perde essas condicionantes críticas, para converter-se em Dogmática mesmo, com a análise do texto como tal, em suas expressões linguísticas, para não dizer tão-somente gramaticais e lógico-sintáticas. O Direito transforma-se, desse modo, como adverte Gustav Radbruch, em uma ‘ciência reprodutiva’, vazia de espírito crítico e criador, por prevalecer a preocupação de reconstituir a ‘vontade da lei’, a ‘intenção do legislador’, as diretrizes normativas tomadas em sua fria imperatividade”. 

O que dizer, então, de nossa realidade, em que o CPC/2015 transformou o juiz em um autômato, empurrando-lhe goela abaixo decisões com caráter vinculante e obrigatório? No reino da Dogmática Jurídica, agora tornada uma Dogmática Positiva, que papel o juiz pode exercer, senão que apenas o de reproduzir decisões que alguém antes dele (um tribunal) proferiu? Obviamente que a práxis imposta pelo Legislador é o que norteará o estudo do Direito, transformada em uma “ciência reprodutiva”, como dizia o grande jusfilósofo alemão, RADBRUCH, lembrado por REALE.

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