“Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário”.
Comentários: em consequência de extrair do princípio constitucional da liberdade uma aplicação ao processo civil, o artigo 191 confere as partes o poder de fixarem um calendário todo próprio para a prática dos atos processuais, desde que estejam de acordo, e desde que isso não coloque em risco a garantia a um processo justo.
Ainda é cedo para concluir se tenha tornado uma experiência concreta o que o Legislador ideou com o artigo 191, mas um ambiente comumente litigioso que caracteriza o processo civil permite lobrigar que serão raríssimos os casos em que essa norma terá aplicação prática.
Excelente análise, Valentino. Realmente, a resistência cultural ao calendário processual no Brasil é enorme, mas fico pensando se a nova regulamentação de setores específicos não pode forçar essa prática. Por exemplo, com o mercado de apostas agora operando sob as regras da SPA/MF, como detalhado em https://guiadevbetbrasil.com , você acredita que o volume de litígios contratuais envolvendo essas operadoras e o cumprimento de prazos administrativos pode incentivar os juízes a adotarem o Art. 191 para otimizar a gestão desses processos mais técnicos?