Conquanto se tenha especialmente nos últimos anos tentado desnaturar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal 8.429/1992), seu núcleo permanece intocável na medida em que se mantém o “caput” do artigo 11 em sua redação original. Eis a redação desse dispositivo: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente (…)”.

Esse é verdadeiramente o núcleo da Lei de Improbidade Administrativa porque seu conteúdo radica em princípios cujo conteúdo o juiz pode extrair e aplicar às circunstâncias do caso em concreto. Importante observar que, conquanto o legislador tenha previsto no artigo 11 uma série de condutas (incisos I a X) que caracterizam a prática da improbidade administrativa, trata-se de um rol meramente exemplificativo, como o “caput” do artigo 11 ressalta com o emprego do advérbio “notadamente”.

Destaquemos aqui os princípios da honestidade e da lealdade, cujo conteúdo, como dito, deve ser extraído das circunstâncias de cada caso em concreto. Suponhamos, a título de exemplo, que um administrador público faça, em público, durante sua campanha,  uma promessa, por exemplo, de que não irá reajustar uma tarifa ou preço público, mas depois abjura dessa promessa, autorizando o aumento. Terá com esse comportamento enviesado desatendido aos princípios da honestidade e da lealdade?

Serão as circunstâncias extraídas da realidade material subjacente que fornecerão o material indispensável a que o magistrado possa decidir se tais princípios foram ou não observados. E está exatamente nesse aspecto a importância da Lei de Improbidade Administrativa, e nomeadamente de seu núcleo de conformação, como mecanismo de proteção de nossa Democracia.

Mas, a despeito de a referida lei estar em vigor desde 1992, não temos visto na prática uma utilização algo eficiente de seu artigo 11, pouquíssimas são as ações de improbidade administrativa que foram ajuizadas em face de promessas descumpridas pelos administradores públicos.

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