“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial”.
Comentários: com a introdução em nosso sistema de processo civil da figura da decisão parcial de mérito (aquela que em que o juiz decide acerca de uma ou mais das pretensões cumuladas em um só processo, mas não de todas elas), era natural que o CPC/2015 estabelecesse uma regra segundo a qual a coisa julgada material se aplica também a esse tipo de decisão de mérito, não mais circunscrevendo a coisa julgada material a produzir efeitos apenas em relação à sentença ou ao acórdão. É o que prevê o artigo 503, “caput”, do CPC/2015, que, genericamente, fala em “decisão”, com o que abrange todo veículo pelo qual uma decisão de mérito é proferida, submetida assim ao regime da coisa julgada material.
Mas o “caput” desse artigo trata em especial dos limites objetivos da coisa julgada material, que, como dito, aplicam-se à sentença e acórdão, tanto quanto se aplicam à decisão parcial de mérito. Por “limites da questão principal” deve-se entender aquilo que forma a lide, ou seja, a relação jurídico-material ou processual objeto de pretensão formulada no processo civil. Examinada no contexto de uma decisão de mérito essa pretensão, a coisa julgada material produzirá seus efeitos, se a decisão não mais se sujeitar a recurso.
Não construção de seu pensamento, formando a estrutura da decisão, o juiz deve examinar as questões fática, jurídicas e as fático-jurídicas, sejam aquelas alegadas pelas partes, sejam as que o juiz deva decidir de ofício. A doutrina denomina essas questões como sendo afirmações, ou pontos, que se tornam controvertidos no processo, cabendo ao juiz decidir acerca deles. São questões prévias, no sentido de que o juiz, antes de decidir sobre o mérito da pretensão, terá que dessas questões prévias cuidar. Por tal razão é que se as denominam de “questões prévias”.
Surge aqui a necessidade de fazer a distinção entre as “questões prejudiciais” e as “questões preliminares”. Ambas são questões prévias, mas enquanto as questões preliminares se referem a algum aspecto processual sem qualquer relação direta com o mérito da pretensão, as questões prejudiciais são as questões que, sobre não se referirem diretamente à lide, ou seja, ao objeto da pretensão formulada no processo, guardam com esse mesmo objeto uma relação de pertinência lógico-jurídica no sentido de que o juiz não pode decidir a lide sem antes decidir acerca da questão prejudicial, por haver efeitos diretamente vinculados naquilo que o juiz decidirá sobre o mérito da pretensão.
Assim, se por uma razão lógica a coisa julgada material deve incidir sobre a questão principal, e se na construção da decisão de mérito o juiz foi obrigado a examinar uma determinada questão prejudicial, os efeitos da coisa julgada material se estendem ao todo da decisão, ou seja, àquilo que forma toda a sua estrutura essencial, apenas com a exclusão dos motivos e da “verdade” dos fatos, em relação ao que a coisa julgada material não produz efeitos, como prevê o artigo 504 do CPC/2015.
Mas para que a coisa julgada material produza efeitos em relação a uma questão prejudicial, é imperioso que estejam concomitantemente presentes três requisitos: I- que do julgamento do mérito da pretensão dependa necessariamente do exame da questão prejudicial (o que, aliás, constitui uma obviedade, porque do contrário não se teria como caracterizada uma questão prejudicial); II – que se tenha observado o contraditório em relação ao que discutido em termos de questão prejudicial, salvo se configurada a revelia; III – o juiz, relativamente à questão prejudicial, possuir competência em razão da matéria e da pessoa para julgar a questão prejudicial.
O parágrafo 2o. do artigo 503 estabelece uma exceção a que a coisa julgada material produza efeitos em relação ao que se tiver decidido em termos de questão prejudicial, quando o tipo do processo, ou do procedimento impuser algum tipo considerável de restrição probatória, ou o grau de cognição não for condizente com a complexidade que envolva a questão prejudicial. Nessas situações, conquanto o juiz tenha examinado a questão prejudicial, a coisa julgada material não produzirá efeitos quanto ao que decidido pelo juiz a esse título. Ou seja, a coisa julgada material somente produzirá efeitos quanto ao que tiver sido julgado em face da questão principal (o mérito da pretensão formulada), mas não em face da questão prejudicial.
