“Seção V
– Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Comentários: seria possível um sistema de direito positivo que não contivesse a coisa julgada? Não se trataria senão que um instituto criado pelo Direito com objetivo exclusivamente prático? Se o Direito é, ou prima por ser uma ciência, e se é imanente a qualquer ciência a sua eterna evolução, não seria a coisa julgada um obstáculo a essa evolução, o que retiraria do Direito o seu caráter de ciência? Instituída por lei, e com a finalidade de proteger a segurança jurídica (se é que esta pode existir), em que situações ela própria, a coisa julgada, deve ceder passo à rediscussão do que se decidiu em um processo judicial, o que se convencionou chamar de “relativização da coisa julgada”?
São questões das quais em geral o processualista quer fugir, não porque não as saiba responder, ou precisamente porque as pode responder, embora essas respostas possam colocá-lo em uma espécie de labirinto, tal como o descreveu o genial JORGE LUIS BORGES ao falar que não se deve pensar o labirinto como algo espacial, mas sim com uma teia criada por um tempo invisível, em que há muitos desfechos possíveis e que se impõem à nossa escolha.
