“Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”.

Comentários: outro enunciado, mal redigido, e que pode levar o intérprete a supor que a indenização por perdas e danos conviva com a multa aplicada em face da recalcitrância do réu. A multa é aplicada desde o momento em que a recalcitrância se configura e, de resto, sua finalidade é precisamente demover o réu, pressionando-o com a multa. Mas se, em dado momento, constata-se que a multa não pode mais apresentar sentido prático, porque a recalcitrância terá de tal de maneira se consolidado, então em face desse tipo de situação só restará ao autor beneficiar-se com a reparação por perdas e danos.

O que o artigo 500 quer estabelecer é que a multa aplicada a partir da recalcitrância não desaparece pelo fato de surgir a conversão da obrigação de entrega de coisa em obrigação pecuniária (a da perdas e danos). Assim, para o período em que a multa teve vigência (durante o tempo em que a recalcitrância se configurou), o autor poderá executá-la, sem prejuízo do direito à reparação por perdas e danos.

O que significa dizer que a conversão em perdas e danos pressupõe que a multa terá tido a sua finalidade cessada e que, em desaparecendo, faz surgir o direito à reparação patrimonial pelo descumprimento da tutela provisória de urgência específica. Há, pois, uma sucessão temporal entre a multa que, desaparecendo, faz surgir o direito à  conversão em perdas e danos, conquanto em relação à multa vencida subsista o direito de o autor executar o respectivo valor, relativamente ao tempo em que a multa teve vigência.