“Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

Comentários: concedida a tutela provisória de urgência específica na ação de entrega de coisa, espera-se que seu cumprimento desse tipo de tutela corresponda à entrega da coisa em si. Mas pode ocorrer de esse cumprimento revelar-se impossível no campo fático, ou porque a coisa já não mais exista, ou porque não possa ser localizada, ou por qualquer outra razão.

O enunciado do artigo 499 leva a supor que o autor pudesse desde logo, ou seja, independentemente de a tutela provisória de urgência específica ter sido cumprida ou não, requerer a conversão em perdas e danos. Mas não é esse o verdadeiro sentido da norma, senão que o prever que, não cumprida a tutela provisória de urgência específica, independentemente do que tiver dado causa a isso, o autor  poder requerer a conversão em perdas e danos, com o que se busca obstar o enriquecimento indevido em favor de quem está obrigado a cumprir com a obrigação contratual de entrega da coisa, e não o faz.  De resto, não faria sentido que o autor ajuizasse a ação para a entrega de coisa quando seu real objetivo é transmudar a natureza jurídica da obrigação contratual. Se sua pretensão é a de recomposição por perdas e danos, e não a de receber a coisa, a causa de pedir da demanda deve se relacionar com a real pretensão.