Não se pode bem definir a causa, mas o fato de uns tempos para cá há uma manifesta tendência em nossa doutrina e jurisprudência em rotular tudo como “princípio”, e não como “regra”, e isso traz importantes consequências.

Vamos a um significativo exemplo: o do artigo 85, “caput”, do CPC/2015:  dispositivo que trata da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. Diz o enunciado desse artigo: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Para uma boa parte da doutrina e da jurisprudência, trata-se de um princípio – o “princípio” da causalidade, o que significa dizer que do fato objetivo do estar vencido no processo não decorre necessariamente que o juiz deva condenar a parte vencida ao pagamento de honorários de advogado, porque alguma circunstância a pode escusar desse pagamento. Tratando-se, pois, de um princípio, ou seja de um mandamento de otimização, o juiz poderá perscrutar dessa circunstância e, tomando-a em consideração, desobrigar a parte vencida do pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.

Mas não se cuida de um princípio, senão que de uma regra legal. De modo que, diante do enunciado do artigo 85, “caput”, do CPC/2015, o que prevalece e deve prevalecer é apenas o fato objetivo do estar vencido no processo como causa à condenação. Aliás, o artigo 85, “caput”, do CPC/2015, representa uma longa tradição em nosso Direito positivo no que diz respeito ao regime de encargos de sucumbência, baseado na simples regra de que o vencido deve arcar com os encargos de sucumbência e, em especial, com os honorários devidos ao advogado da parte contrária, como sói ocorre quando se cuida de uma regra legal.

Não se trata de um princípio, e por isso não há cogitar de que se cuide de um mandamento de otimização em face do qual o juiz devesse extrair o conteúdo que melhor se ajuste às circunstâncias do caso em concreto. Pois que  enunciado do “caput” do artigo 85 não permite qualquer dúvida de que se trata de uma regra legal.

A propósito da distinção entre “princípio” e “regra”, vamos ao que ensina o juspublicista ROBERT ALEXY,  exposta em sua consagrada obra, “Teoría de los Derechos Fundamentales” (p. 83/84, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2021):

“(…) A distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de normas.

“(…)

“O ponto decisivo pra a distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordem que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandamentos de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida devida de seu cumprimento não somente depende das possibilidades reais, senão também que das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos.

“Ao contrário, as regras são normas que somente podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então se há fazer exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos (…)”.

É pelo enunciado que se define a natureza jurídica de uma norma, se ela é um princípio ou uma norma, se apresenta ou não um grau maior ou menor de generalização. E o enunciado do artigo 85, “caput”, do CPC/2015 é claro o suficiente para que se conclua se tratar de uma regra legal.