“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.

Comentários: imperasse a Lógica em um código de processo civil,  não se poderia esperar que o CPC/2015 pudesse dizer em seu artigo 492 algo diverso do que disse. Com efeito, se o juiz reconhece inteira razão ao que alega a parte (autor ou réu), deve dar-lhe exatamente o que pediu, seja em termos de bem da vida, seja também em relação ao tipo de provimento jurisdicional. Se a pretensão é condenatória de, por exemplo, quinhentos reais, o juiz, em reconhecendo inteira razão à parte no que alega, deve emitir um provimento jurisdicional condenatório, observando esse limite (de quinhentos reais). Se a parte pretende que se declare a inexistência de um determinado negócio jurídico, e se o juiz lhe reconhece razão, o provimento jurisdicional deve ser o declaratório. Nem mais, nem menos, nem coisa diversa.

Mas se, como algures foi dito, a Lógica leva a tudo, com a condição de se poder sair dela, isso quer dizer que o CPC/2015 deixou aberta a porta pela qual poderia sair da Lógica quando necessário,  prevendo que, nalgumas ações, é possível que o juiz, dando razão à parte, dê-lhe algo diverso do que foi pleiteado. Não estamos a falar do caso em que o juiz acolha apenas em parte a pretensão, mas sim de ações que, por alguma característica de direito material ou mesmo de direito processual, comporte elasticidade, como, por exemplo, a ação de alimentos, em que o juiz não fica rigorosamente adstrito ao que a parte pleiteou.

Mas, como regra geral, a sentença deve dar a quem tem razão aquilo a que faça jus, tal como o pediu, o que abarca o tipo de provimento jurisdicional objeto da pretensão. Se o autor pediu a condenação do réu em determinado valor, procedente o pedido, o juiz emitirá um provimento condenatório, condenando o réu ao pagamento da quantia pleiteada pelo autor, sendo esse o limite que é de ser rigorosamente observado pelo juiz, submetido que está ao princípio da congruência, que o artigo 492 cuida atender.

Mas o que ocorre se a sentença deu algo diverso do que foi pleiteado? Diz-se que há sentença “ultra petita” quando o juiz emite um provimento jurisdicional que sobre-excede àquilo que foi pleiteado pela parte. E que há sentença “citra petita” quando o juiz fica aquém do pedido. Como há sentença “extra petita” quando o juiz concede algo diverso daquilo do que foi pleiteado pela parte, quer em termos de bem da vida, quer em face do tipo de provimento jurisdicional pleiteado.  Tais hipóteses, contudo, não determinam automaticamente que a sentença seja formalmente nula, e que deva ser reconhecida como tal, como seria de ocorrer imperasse a Lógica, porque também aqui o CPC/2015 deixou aberta à porta ao prever em seu artigo 489, parágrafo 3o., que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé“.

SEGURANÇA JURÍDICA: dentre os maiores predicados  pelos quais o provimento jurisdicional deve sempre zelar está o da segurança jurídica, e para isso exige o parágrafo primeiro do artigo 492 do CPC/2015 que a sentença há que ser “certa”, mesmo quando o objeto da lide for uma relação jurídica condicional a que se refere o artigo 121 do Código Civil.