“Seção II
– Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.

Comentários: analisemos a estrutura de que é formada a sentença, assim composta por requisitos formais e substanciais, todos eles essenciais, o que implica dizer que, ausente qualquer deles, a sentença é de ser declarada formalmente nula, o que, aliás, merece um registro.

Conquanto se afirme que a ausência de qualquer dos requisitos essenciais previstos em lei conduz a que se declare formalmente nula a sentença, daí não decorre que apenas a ausência de requisitos formais possa levar à declaração de que a sentença é formalmente nula, como poderia dar a entender quando se fala em “sentença formalmente nula”.  A ausência de um requisito substancial também pode conduzir à essa mesma consequência. Por exemplo, a falta de clareza, que é um requisito substancial, também  conduz a que se declare a nulidade formal de sentença. É que o termo “formal” tem aí um sentido mais amplo do que é comum se encontrar no processo civil, porque diz respeito a tudo aquilo que forma a estrutura da sentença.

Vejamos inicialmente os requisitos formais da sentença, começando pelo relatório, que constitui o indispensável registro que o juiz deve fazer de tudo quanto tenha especial importância no processo, seja a identificação das pessoas que nele ocupem a condição formal de parte,  seja daquilo que cada parte esteja a pretender no processo em termos de bem da vida (objeto do litígio), bem assim de tudo quando de relevo exista no processo e que mereça registro pelo juiz, com destaque para eventuais questões prévias e preliminares que devam ser decididas na segunda parte da sentença, a parte que trata da fundamentação.

Eis, portanto, o segundo requisito formal essencial à sentença: o da fundamentação, pela qual o juiz, com base no relatório que elaborou, trata de perscrutar e de analisar e de decidir todas as questões que lhe apresentadas no processo e que componham a lide, formada esta por questões fáticas, questões jurídicas e fático-jurídicas, conquanto a rigor se devesse dizer que, no processo, todas as questões são “fático-jurídicas”, porque tudo que é trazido ao processo civil em termos de questão recebe um determinado colorido jurídico. O que significa dizer que não há no processo uma questão que seja puramente fática. Todas as questões são questões jurídicas, embora algumas tratem apenas de matéria exclusivamente jurídica, enquanto outras têm seu núcleo um fato, que receberá sua qualificação jurídica. (Lembremos aqui dos conceitos de “ponto” e de “questão”, dizendo que “ponto” é toda afirmação sobre um determinado fato ou direito, enquanto “questão” é o ponto quando se torna controvertido, ou seja, quando a parte contrária sobre ele controverte.)

A terceira parte que integra a estrutura da sentença é aquela em que o juiz, com base no que decidiu na fundamentação, explicita qual a sorte a ser dada à demanda ou às demandas existentes no processo, definindo que tipo de provimento jurisdicional está a emitir quando a pretensão do autor é acolhida, ou se limitando a declarar que essa pretensão é improcedente, quando o provimento jurisdicional próprio à essa situação processual é o provimento “declaratório-negativo”. Importante observar que toda sentença que tenha examinado o mérito da pretensão emite um provimento jurisdicional, ainda quando o juiz decide que o autor não possui o direito subjetivo que alegava. Mas a rigor toda sentença,  anormal ou de mérito, emite sempre um provimento jurisdicional, que variará conforme o que o juiz tiver decidido no processo.

Observe o leitor que, conquanto seja comum denominar-se como a segunda  parte da sentença como sendo a parte de “fundamentação”, é mais apropriado chamar-lhe de “parte de fundamentação e de disposição”, enquanto a terceira parte é aquela em que o juiz se limita a comunicar às partes o resultado do que decidiu.