“CAPÍTULO XIII
– DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
– Disposições Gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.
Comentários: para que o processo possa validamente existir e se desenvolver até que alcance seu término natural, recebendo uma sentença de mérito com a análise da pretensão, é necessário que estejam presentes determinados pressupostos, ou que, alguns deles não atuem. Os pressupostos processuais, assim chamados desde que OSKAR VON BÜLOW (jurista alemão, 1837-1907) criou essa denominação, são requisitos formais de existência e validez do processo.
E por dizer que são requisitos “formais”, quer-se sublinhar que não são requisitos que dizem respeito às condições da ação ou ao mérito da pretensão.
O juiz deve começar a examinar o processo sob esse enfoque: o dos pressupostos processuais. Há, com efeito, pressupostos que devem existir, e se não existem o juiz não poderá chegar à análise do mérito da pretensão, devendo extinguir o processo, proferindo sentença terminativa, salvo quando de algum modo se possa corrigir o problema. Por exemplo, quando o autor não está representado por advogado. Falta, portanto, este pressuposto processual: o da capacidade postulatória. Outro exemplo: o juiz não possui competência para o exame daquele específico processo. Falta este pressuposto processual: o da competência. Para ambas as situações, o CPC/2015 determina que o juiz faça o possível para tentar “salvar” o processo, permitindo, no caso da ausência de capacidade postulatória, que o autor a regularize, ou que, no caso da competência, seja o processo remetido a juiz competente.
Mas nem sempre haverá situação que permita a superação do problema envolvendo os pressupostos processuais, e então o processo deverá ser, o quanto antes, extinto, sem que o juiz possa analisar o mérito da pretensão.
Há também os pressupostos processuais “negativos”, como são chamados aqueles que, a existirem, devem fazer o processo ser anormalmente extinto. Casos por exemplo da coisa julgada material, da litispendência ou do compromisso arbitral (incisos V e VII do artigo 485). São obstáculos à sentença do mérito da pretensão.
A seguir ao exame dos pressupostos processuais deve o juiz analisar se estão ou não presentes as condições da ação, sejam as genéricas, seja alguma específica para um determinado tipo de ação, conforme o exigir o Legislador. Três são as condições genéricas da ação, que são aquelas que devem estar presentes em qualquer tipo de ação. São elas: a legitimidade, o interesse para agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Resumidamente, a legitimidade é a relação de pertinência subjetiva entre o direito subjetivo discutido no processo e a respectiva parte, autor e réu. Não que isso signifique exista o direito subjetivo alegado, ou que o réu tenha razão no que alega. Essa análise é feita quando se trata do exame do mérito da pretensão.
O interesse de agir representa a necessidade com a qual o autor se deparou em buscar a tutela jurisdicional, a qual deve ser revelar adequada e útil em termos do tipo de tutela pleiteada.
Por fim, quanto à possibilidade jurídica do pedido, isso significa que aquilo que o autor pretende obter – o bem da vida – está previsto no ordenamento jurídico em vigor, ou que ao menos esse mesmo ordenamento não vede expressamente que se pretenda aquele bem.
