Os filósofos já haviam nos advertido de que a vida está cada vez a correr mais rapidamente. Houve mesmo quem denominasse nossa sociedade sob a qual vivemos atualmente como uma “sociedade líquida”, em que o fenômeno do efêmero a tudo contagia. Mas uma constituição estaria protegida desse fenômeno? Sim, uma constituição envelhece – como nós.
A nossa constituição é de 1988, de um tempo bastante distante daquele em que vivemos nossa atual realidade. Aquilo que surgia como novo em 1988 e que representava importantes avanços em uma democracia que então surgia, terá hoje o mesmo sentido? Se é certo que ainda podemos ler com grande proveito o livro de FLORESTAN FERNANDES, escrito durante os trabalhos da assembleia constituinte, e podemos entender quais eram então os desafios, isso não significa senão que a representação de um mundo que mudou muito desde então. Se àquela altura havia certo propósito (mais simbólico que efetivo) no denominar de “constituição cidadã” o texto que surgia, a nossa atual realidade provoca-nos uma outra perspectiva de análise, no sentido de que a nossa democracia vive sob outros novos desafios, que não são mais aqueles com os quais lidávamos ao tempo em que, cessados os governos militares, nossa preocupação era então com o criar uma democracia, enquanto a realidade atual nos conduz a pensarmos como devemos mantê-la, o que passa por uma revisão de como as instituições estão a funcionar, ou a não funcionar.
Será necessário, portanto, submeter o texto constitucional a uma revisão periódica, não podendo prevalecer o modelo que o Congresso Nacional ficticiamente impôs quando faz, sem alarde, sem maior discussão com a sociedade civil, modificar a constituição por meio de emendas constitucionais, muitas das quais criadas com evidentes propósitos, como claramente aconteceu com o artigo 192 da Constituição, modificado substancialmente pela emenda 40, em condições que a rigor se devem qualificar como de revisão do texto constitucional, sem, contudo, submeter-se a um processo de revisão, no qual a opinião pública participa ativamente, em um contexto bem diverso, pois, do que ocorre quando se trata de uma emenda constitucional.
Curioso observar que a constituição de 1988 havia previsto que ocorresse, cinco anos depois, uma revisão, que foi realizada, mas seja em função do pequeno tempo transcorrido, seja pelo especial momento histórico (o presidente Itamar Franco cumpria um mandato de transição), nenhuma norma constitucional de expressão foi revista.
Finge-se, pois, que a constituição não envelhece, que ela necessita apenas de pequenos reparos estéticos, com o que o poder busca convencer a sociedade civil de que se necessita apenas de aperfeiçoar a constituição, e que disso o Congresso Nacional pode cuidar, sem a sociedade civil. Ou seja, dizer que a constituição não envelhece é uma estratégia de poder.
