“Art. 470. Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa”.
Comentários: o sentido de impertinente de que se utiliza o artigo 470 é o mesmo sentido que os dicionários conferem: impertinente, com efeito, é aquilo que é descabido, despropositado, ou seja, aquilo que não guarda relação com determinado objeto. Quesito impertinente é, portanto, aquele cuja matéria é diversa daquela que forma o objeto da perícia.
Mas o juiz não deve ser demasiado rigoroso nessa avaliação, porque poderá ocorrer de o quesito não apresentar a princípio uma relação direta com o objeto da perícia, mas trazendo a exame uma questão técnica ou científica que pode apresentar posteriormente algum interesse na prova pericial, algo que não poderia ser visto senão que durante a produção da prova pericial, ou mesmo após a confecção do laudo pelo perito. Melhor seria, pois, que o CPC/2015 dissesse que apenas os quesitos “absolutamente” impertinentes devessem ser indeferidos, a impor ao magistrado uma análise mais flexível quanto ao conteúdo do que formam os quesitos.
Antes de decidir pela impertinência, seja como medida de cautela, seja pelo que exige o artigo 10 do CPC/2015, o juiz deve ouvir as partes, seja aquela que formulou o quesito sob análise, seja a parte contrária.
Enquanto destinatário da prova, pode e deve o juiz formular quesitos que lhe pareçam de fundamental importância na construção de sua convicção. A qualquer momento, seja ao tempo em que nomeia o perito, seja durante a perícia, seja mesmo após a produção do laudo, pode e deve o magistrado formular quesitos ao perito.
Dada a importância da prova pericial, é de todo evidente que a parte, diante de uma decisão que indefere determinado quesito, pode recorrer acerca da questão.
