“Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos”.
Comentários: nomeado o perito, as partes podem formular quesitos, como são denominados os questionamentos de natureza técnica que as partes formulam ao perito. Iniciada a perícia, as partes podem apresentar quesitos suplementares. É disso que trata o artigo 469.
Quaisquer que sejam os quesitos, sejam aqueles originariamente formulados (ao tempo da nomeação do perito), sejam os suplementares (surgidos ao tempo em que se está a produzir a perícia), exige-se que sejam pertinentes ao objeto da perícia. Portanto, é equivocado dizer-se que os quesitos suplementares devem ser pertinentes, como se isso os distinguisse daqueles antes apresentados. O que realmente distingue os quesitos suplementares dos quesitos originários refere-se, por óbvio, ao fator tempo, porque são quesitos cuja formulação envolve algum aspecto que tenha surgido no curso da perícia, pois que se os devem denominar de “suplementares”.
E o dizer que os quesitos suplementares são aqueles formulados durante o período em que a perícia está a ser produzida não significa que, uma vez apresentado o laudo pericial, tenha se encerrado o prazo para a parte formular quesitos suplementares. O CPC/2015 não fixa, pois, um limite temporal preciso à formulação de quesitos suplementares, os quais podem assim ser apresentados até mesmo depois da apresentação do laudo pericial, cabendo ao juiz analisar se são pertinentes, caso em que determinará ao perito que os responda. Aliás, é bastante comum que a parte, ao solicitar esclarecimentos do perito, depois que este tiver apresentado seu laudo, faça essa solicitação acompanhada de quesitos suplementares.
A rigor, no momento em que o juiz homologa o laudo pericial, ele dá por concluída a prova pericial, de maneira que a partir desse momento as partes não podem mais apresentar quesitos suplementares. Mas isso não significa que a parte não possa controverter acerca desse direito, interpondo recurso em que questione se a perícia teria ou não exaurido o objeto a ser periciado.
É algo difícil precisar se a matéria que é objeto de quesitos suplementares já não deveria ter composto os quesitos iniciais, e é por isso que o juiz deve adotar extrema cautela quando se trata de indeferir quesitos suplementares sob esse fundamento temporal.
À parte contrária deve o juiz zelar para que conheça dos quesitos suplementares, como exige o contraditório.
