“Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Comentários: como se fosse dado ao perito a opção de não cumprir escrupulosamente aquilo a que incumbido no processo, o artigo 466 diz, com esse advérbio, que assim deva ser, aumentando o rol das obviedades de que se costumam preencher nossos códigos. Aliás, prevalecesse a razão (se alguma houvesse), deveria então o Legislador ter empregado o mesmo advérbio – “escrupulosamente” – para todas as funções que no processo se exercem, como em especial a do juiz. (E também para os assistentes técnicos.)
De maneira que o que é de relevo considerar no conteúdo do artigo 466 encontra-se apenas em seus parágrafos, que estabelecem que os assistentes técnicos são da confiança da parte e que por isso não estão submetidos a situações nas quais se poderia configurar o impedimento ou a suspeição. O que, contudo, não desobriga os assistentes técnicos a não agirem senão que escrupulosamente no exercício de sua função, seja em virtude de normas ético-legais que envolvem o exercício de sua profissão, seja em especial pelo que obriga o artigo 5o. do CPC/2015 no sentido de que todos os que participam do processo (e os assistentes técnicos claro está estão nessa condição) devem agir com boa-fé, submetidos que estão a deveres-jurídicos legais que, violados, podem caracterizar a litigância de má-fé, a que assim estão submetidos os assistentes técnicos. A dizer: conquanto seja da confiança da parte que o indicou, o assistente técnico não pode mudar a realidade do que lhe cabe examinar. Cabe à parte, se não convém a seus interesses no processo o que o assistente técnico afirma em seu parecer, não se utilizar desse trabalho. Ao assistente técnico é que não é dado o direito de construir uma realidade paralela.
O perito, segundo o que estatui o parágrafo 2o. do artigo 466, deve assegurar aos assistentes técnicos uma participação efetiva na produção da perícia, permitindo-lhes acompanhem as diligências que ocorram, bem assim nos exames que o perito realizar. Evidentemente que há um campo de relativa liberdade que é reconhecido ao juiz, em especial na escolha do método que irá adotar na perícia, que pode não ser o mesmo de que se utilizem os assistentes técnicos. Mas o fundamental é que o perito garanta a participação efetiva dos assistentes técnicos naquilo que é produzido como material de informação na produção da perícia.
