“Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço”.

Comentários: em sendo o processo um instrumento público pelo qual o Estado presta o serviço jurisdicional em favor de quem dele necessita, daí decorre que as funções que  são realizadas no processo são consideradas públicas, sendo dessa mesma natureza aquela que a testemunha presta ao depor no processo civil.

Diz o artigo 463 que o depoimento prestado em juízo pela testemunha é considerado, de maneira geral, com um serviço público, o que significa que a testemunha, quando submetida à legislação trabalhista, não pode sofrer perda de salário ou desconto no tempo de serviço, relativamente ao período em que, ausente ao trabalho, está a depor no processo.

Ao se referir o parágrafo único do artigo 463 à “legislação trabalhista”, não quis o Legislador abranger apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, senão que a todo tipo de vínculo empregatício, inclusive àqueles a que se submetem os servidores públicos em geral, alcançando os militares, de maneira que os servidores públicos, quando prestam depoimento em juízo como testemunha, não podem sofrer quaisquer descontos por ausência ao trabalho, ou mesmo sofrerem qualquer prejuízo nessa relação de trabalho.