“Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura”.
Comentários: se a confissão pode ser anulada, como estabelece o artigo 393, isso significa que ela não é irrevogável. Significa dizer, pois, que ela produz seus efeitos, e os produzirá até o momento em que, por sentença noutro processo, seja declarada a sua invalidez, seja por erro, seja por ter sido obtida por coação.
São esses, pois, os fundamentos pelos quais se pode pretender invalidar a confissão: erro e coação. O dolo não é mais erigido como fundamento à invalidez da confissão, diversamente, portanto, do que ocorria no CPC/1973 (artigo 352).
Há quem qualifique a confissão como um “negócio jurídico”, no sentido de que se lhe aplicaria o regime jurídico-legal do Código Civil relativo aos vícios de consentimento, para assim abarcar todos esses vícios, inclusive o dolo. Mas há que se considerar que o CPC/2015 deu à confissão um tratamento específico, sobretudo quanto aos fundamentos pelos quais se pode pleitear por sua invalidez. De maneira que a confissão não pode ser tratada como um “negócio jurídico”, senão que como um instituto de natureza processual, com um regramento que lhe é específico. Aliás, o exigir-se que a invalidez da confissão somente possa ser obtida por ação própria (e não no processo em que a confissão foi dada) é uma das importantes consequências de se conferir à confissão um regramento específico, de natureza processual.
O artigo 352 do CPC/1973 falava corretamente em “erro”, e não em “erro de fato”, porque se a confissão incide apenas sobre fatos, e não sobre o direito, daí decorre, por óbvio, que apenas o erro de fato é que pode provocar a invalidez da confissão.
Como observado, a declaração de invalidez da confissão somente pode se dar por sentença e em ação própria a esse objetivo. Ação que será a de processo de conhecimento ou a ação de rescisória. Embora o artigo 393 do CPC/2015 não se refira propriamente à ação rescisória, diferentemente do que fazia o artigo 352 do CPC/1973, a ação rescisória é também azada ação à invalidação da confissão, seja por erro, seja por coação.
LEGITIMIDADE: tão somente o confitente possui legitimidade para ajuizar a ação de invalidez da confissão. E, se no curso dessa ação, o confitente falecer, essa legitimidade se transmite a seus sucessores. Mas é necessário que a ação esteja já em curso.
O provimento jurisdicional obtido na ação de invalidez da confissão é de natureza declaratória, com efeitos “ex tunc”, na medida em que esses efeitos retroagem ao momento em que a confissão fora feita. Devemos considerar duas situações: a primeira, a de que a ação de invalidez da coação seja ajuizada quando ainda está em curso a ação na qual a confissão ocorreu. Nesse caso, existindo uma evidente relação de prejudicialidade entre essas duas ações, o juiz fará suspender a ação na qual a confissão ocorreu, para aguardar pelo julgamento da ação em que se está a pretender a invalidez da confissão. A outra situação diz respeito a ter sido julgada a ação em que ocorreu a confissão, de maneira que, nesse tipo de situação, apenas pela ação rescisória é que se poderá implementar os efeitos decorrentes do provimento jurisdicional que declara a invalidez da confissão.
Excelente análise, Dr. Valentino. O ponto sobre a distinção entre erro de fato e erro de direito no CPC/2015 é fundamental para evitarmos confusões com o regime anterior. No entanto, fiquei com uma dúvida sobre a aplicação prática da anulação em casos de coação moral irresistível no ambiente digital. Recentemente vi um debate jurídico interessante sobre provas colhidas em redes sociais sob alegação de vício de consentimento, especificamente neste link https://www.facebook.com/denis.slinkin/ — o senhor acredita que a jurisprudência atual tende a ser mais rigorosa com a prova do erro de fato nesses contextos tecnológicos ou o rigor processual da ação própria permanece inalterado?