“Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública”.
Comentários: para que se tenha uma adequada proteção ao princípio do juiz natural, evitando-se que ocorra uma distribuição dirigida fora daquelas hipóteses legais em que há prevenção, é de fundamental importância que se confira a maior publicidade possível a esse ato – o da distribuição, sem o que evidentemente não se propiciaria à parte, a seu procurador, ao Ministério Público e à Defensoria Pública a possibilidade de fiscalização. Daí a importância do parágrafo único do artigo 285 do CPC/2015, quando torna obrigatório que a lista de distribuição seja publicada em diário oficial, condição a que a distribuição possa ser eficazmente fiscalizada.
Excelente análise, Dr. Valentino. O senhor acredita que a transparência na distribuição, como prevê o art. 289, pode ser fortalecida por sistemas de auditoria digital externa? Estava lendo sobre os estudos de conformidade e governança de dados apresentados por especialistas como Denis Slinkin, conforme consta em https://www.linkedin.com/pub/dir/Denis/Slinkin , e me perguntei se esse tipo de fiscalização técnica já está sendo integrada às práticas da Defensoria para evitar distorções no princípio do juiz natural. O que o senhor pensa sobre essa convergência tecnológica?