Muitos juízes, em diversos tribunais brasileiros, não têm reconhecido à parte o direito subjetivo de natureza processual quanto à escolha da modalidade de julgamento de seu recurso. São hoje três as modalidades disponíveis de julgamento de recursos em geral: o presencial, o telepresencial e o virtual. Afinal, há diferenças entre essas modalidades, o que justificaria se reconhecesse à parte o direito de escolher entre elas?

Devemos  considerar a questão da linguagem, que não é a mesma em todas as modalidades de julgamento. Há diferenças conaturais a cada uma, e quando muda o meio, muda a mensagem, como  observou o conhecido teórico da comunicação,  MARSHAL McLUHAN. Assim, os signos envolvidos em cada uma das linguagens são específicos e têm resultados que podem ser modificar conforme a modalidade de julgamento, de maneira que a mensagem é modificada conforme a modalidade de julgamento que se adote, o que não significa que o resultado do julgamento poderia ser diverso, caso tivesse sido adotada uma outra modalidade. Mas não se pode excluir a hipótese de que, em se modificando a modalidade de julgamento, venha a existir um influxo maior ou menor sobre o que se julga e como se julga.

Ainda no terreno da linguagem, é evidente que há técnicas de comunicação que são próprias a um ambiente presencial e que não produzem o mesmo resultado de eficácia quando o ambiente é virtual. Os gestos, por exemplo, têm no ambiente presencial uma destacada importância, muito maior do que se dá quando o ambiente é virtual. Técnicas de oratória também não são as mesmas, conforme o tipo de ambiente a que está exposto o orador.  O receptor da mensagem, ainda que não se dê conta disso, está submetido a essas técnicas e ao impacto dos signos.

Há ainda por se considerar as características que envolvam determinados temas jurídicos, ou particularidades presentes em determinadas lides, que devem ser objeto de uma linguagem adaptada a essas características e particularidades. A temas, por exemplo, de direito de família é própria uma carga de emotividade que naturalmente estrutura o discurso, e isso impacta consideravelmente o tipo de comunicação, e ainda mais conforme a modalidade de julgamento. Não se trata, pois, de uma questão de somenos importância a modalidade de julgamento que se esteja a adotar.

Deve se reconhecer, pois, como um direito subjetivo processual da parte a escolha pela modalidade de julgamento.

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