“Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário”.

Comentários: coerentemente ao que estatui eu artigo 2o., no sentido de que o processo se desenvolve por impulso oficial, o CPC/2015 em seu artigo 271 prevê que o juiz, de ofício, determine sejam realizadas as intimações no processo,  salvo se dispositivo de lei fixar que tal providência compete exclusivamente à parte interessada em que se realize a intimação. Dependerá, pois, do tipo de ato a praticar-se no processo e de previsão legal expressa vedando a intimação de ofício.

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