Reproduzimos aqui julgamento de que participamos e que tratava do uso inadequado pelo advogado da inteligência artificial, com a análise dessa conduta processual sob a perspectiva da litigância de má-fé.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL) DE QUE O RÉU, AO EXERCER POR QUATRO ANOS A FUNÇÃO DE SÍNDICO, DESCONSIDEROU OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE RIGOROSA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO CONDOMINIAL, CAUSANDO PREJUÍZOS DE ORDEM FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, TANTO QUANTO IMPROCEDENTE O DA RECONVENÇÃO.

APELO DO AUTOR INSUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTOR-APELANTE QUE, A TEMPO PRÓPRIO, NÃO CUIDOU ESPECIFICAR AS PROVAS QUE TIVESSE INTENÇÃO EM VER PRODUZIDAS. RELATÓRIO DE AUDITORIA PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E QUE POR ISSO NÃO POSSUI A FORÇA PROBATÓRIA QUE O AUTOR-APELANTE PRETENDE TIVESSE.

CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE QUE RECEBERAM DO JUÍZO DE ORIGEM UMA CORRETA VALORAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO SUBJETIVO ALEGADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR IRREGULARIDADE NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO RÉU OU NAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO CONDOMÍNIO.  CONTAS DE RESTO PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA, NÃO HAVENDO IRREGULARIDADES NAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO CONDOMÍNIO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA, CONQUANTO A ALUSÃO PELO AUTOR-APELANTE A JULGADOS QUE NÃO EXISTEM, CUJA ORIGEM NÃO É SENÃO QUE O USO INADEQUADO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CONDUTA QUE, CONTUDO, DEVE-SE ESCUSAR NA MEDIDA EM QUE, EM SE TRATANDO DE UM INSTRUMENTO RECENTEMENTE SURGIDO, É NATURAL, E DE TODO JUSTIFICADO, QUE DELE OS USUÁRIOS EM GERAL NÃO TENHAM  FEITO UM BOM USO, SEM QUE ISSO, CONTUDO, CONFIGURE O DOLO PROCESSUAL.

 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 486/491, que em ação de reparação de danos materiais movida por (…) em face de (…), julgou “[…]IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem a realização de perícia contábil. Alega que a aprovação de contas em assembleia não afasta a responsabilidade do síndico gerando apenas presunção relativa, bem como a realização de obras voluptuárias e úteis sem aprovação em assembleia específica com observância de quórum qualificado. Aduz que a aprovação das contas não convalida o uso do fundo de reserva devendo o réu responder pelos prejuízos apontados em auditoria. Pugna, nesse contexto, seja o presente recurso provido para a anulação da r. sentença diante do cerceamento de defesa e, em caso de não ser este o entendimento para a reforma da r. sentença.

Recurso tempestivo, preparado e contra-arrazoado.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não comporta provimento.

De plano, afasta-se a alegação de cerceamento, porquanto, facultada às partes a produção de provas, a apelante não requereu a produção de outros elementos probatórios (fl. 484/485), sendo adequado o julgamento antecipado da lide.

Quanto ao mais, a despeito do que argumenta a parte apelante, o juízo de origem deu correta valoração aos elementos de informação do processo para daí extrair a conclusão de que, as contas foram prestadas pelo réu e aprovadas em assembleia, bem como inexistir irregularidade nas ações de conservação do condomínio. Nesse cenário, a apelante não se desincumbiu a tempo e a modo no ônus que lhe cabia.

Conforme bem obtemperou o juízo de origem:

“O relatório de auditoria, embora apresentado como fundamento central da demanda, não possui natureza vinculativa, tampouco conclusiva quanto à existência de ato ilícito. Trata-se de documento opinativo, elaborado de forma unilateral, que se limita a sugerir boas práticas administrativas, sem apontar conduta dolosa, fraudulenta ou desvio de finalidade por parte do réu.

[…]

A alegação de que obras foram realizadas sem aprovação prévia em assembleia não se sustenta diante da previsão convencional que autoriza o uso do fundo de reserva para despesas urgentes e imprevistas, com posterior prestação de contas, o que foi devidamente observado. A utilização de recursos para manutenção, conservação e melhorias nas áreas comuns do edifício, como brinquedoteca, portões, bombas, pintura e segurança, encontra amparo legal e convencional, não configurando, por si só, irregularidade ou ato ilícito.

No que tange à contratação de prestadores de serviços sem vínculo formal, o autor não trouxe aos autos qualquer prova de passivo trabalhista constituído, tampouco de ação judicial proposta por tais profissionais. A pretensão indenizatória fundada em risco abstrato, eventual e incerto, não encontra guarida no ordenamento jurídico, que exige a demonstração de dano concreto, atual e efetivo para ensejar reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Outrossim, em contrarrazões, indica o apelado o uso indevido de inteligência artificial para criação de julgados mencionados na peça recursal. A fim de observa o contraditório foi concedida ao autor-apelante o direito a posicionar-se a respeito. Não identifico, contudo, a prática da litigância de má-fé nesse contexto, por considerar que, em se tratando de uma ferramenta recém surgida, é natural, e de todo justificado, que os usuários não a utilizem corretamente, o que, contudo, não significa que o façam com dolo, e com o dolo processual, sem o qual, portanto, não se configura a litigância de má-fé.

Por meu voto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantida a r. sentença, com o registro, outrossim, de que não se configura a litigância de má-fé na conduta processual do autor-apelante.

Quanto aos encargos de sucumbência, mantenho o que a r. sentença estabeleceu a respeito, cuidando aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, para majoração dos honorários do patrono do apelado, de 10% a 11% sobre o valor atualizado da causa.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

RELATOR


(Processo nº 1042456-65.2025.8.26.0100 – 28a. Câmara de Direito Privado – TJSP).