A solidariedade não se presume: ou resulta de texto expresso de lei, ou da vontade das partes. É o que estatui o artigo 265 do Código Civil, seguindo uma longa tradição do direito brasileiro. Mas, considerando o que prevê o parágrafo único do artigo 7o. do Código de Defesa do Consumidor, como se deve tratar a solidariedade passiva nas relações de consumo?
Até aqui tem prevalecido a tese de se presumir a solidariedade passiva em relação a todos que estejam inseridos na cadeia de consumo, sem que se leve a cabo uma análise mais detida acerca do nexo de causalidade em relação a cada um dos réus. Mas se deve dizer que essa posição jurisprudencial tem seus dias contados.
É que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime de sua segunda seção, vem de decidir que o banco responsável pelo financiamento de uma obra imobiliária não pode ser responsabilizado por atraso ou quaisquer outros problemas que envolvam a construção, porque não há nexo de causalidade que o vincule àquilo que forma a causa de pedir da ação. Ou seja, não há solidariedade passiva, porque não há nexo de causalidade em relação ao banco.
Com isso, restabelece-se a ordem nesse caos em que havia se transformado o regime de solidariedade passiva nas relações de consumo, quando se vê a solidariedade em tudo. Impõe-se, por óbvio, a necessidade de uma análise acurada e específica do nexo de causalidade em relação à posição de cada réu no contexto da demanda. A solidariedade, com efeito, não se presume, nem mesmo nas relações de consumo.
