A muitos parece que, em se tratando de tribunais judiciais, o princípio do colegiado (se é que existe esse princípio, não se tratando apenas de uma regra legal), há que ser considerado como o valor supremo, porque o bom funcionamento desses tribunais depende essencialmente do grau de harmonia entre os julgadores. Quanto menor o grau de divergência, tanto melhor. É o que pensa um jurista e como cuidou externar em entrevista a um conhecido jornal, em que, indagado acerca do que teria dado causa à grave crise envolvendo o Supremo Tribunal Federal, afirma que essa crise passa pelo “senso de colegialidade”, seja porque se proliferou, para além do razoável, o número de decisões monocráticas, seja sobretudo por terem os ministros deixado de manter entre si boas relações.
Mas o que se deve entender por “colegialidade”? Tratar-se-ia de um princípio, ou de uma regra legal? A quem interessa que os integrantes de um tribunal não divirjam entre si?
Tribunais são órgãos colegiados, cujas decisões, como observa BARBOSA MOREIRA, “resultam, naturalmente, do conjunto das manifestações individuais dos juízes votantes”. (“Comentários ao Código de Processo Civil” (de 1973), volume V, página 485, Forense editora). O acórdão, com efeito, é o resultado do número de votos. “Colegialidade” não significa que não deva haver divergências entre os julgadores, ou que essas divergências afetem o princípio da segurança jurídica. Como dito, a decisão colegiada incorpora a posição defendida pela maioria dos julgadores, mas o voto divergente também integra e deve mesmo integrar o acórdão para que se possa compreender, em toda a sua extensão, o contexto em que se analisou o recurso e a perspectiva de análise de cada um dos julgadores. A propósito, não é raro que um voto divergente, andando o tempo, torne-se a posição majoritária.
Poderia a Constituição de 1988, ao se referir da estrutura do Poder Judiciário, ter tratado da colegialidade, mas o fato é que essa matéria foi deixada para regulação por lei ordinária, mais precisamente pelos códigos de processo. Não se cuida, portanto, de um princípio, senão que de uma regra legal. Isso não significa desconsiderar a importância da colegialidade, mas apenas o de lhe dar um tratamento adequado à sua natureza jurídica. Devem prevalecer, portanto, as adequadas regras dos códigos de processo civil que cuidam de como devem ser produzidas as decisões em tribunais, que determinam se leve em consideração o número de votos em um determinado sentido, sem obstar que existam divergências. E esses códigos não relacionam a colegialidade a que não possa surgir divergência entre os julgadores.
Todos sabemos dos ingentes esforços que o Legislador tem feito no sentido de que os tribunais devam ser obrigados a observarem a jurisprudência, obstando que os juízes a discutam. Isso, contudo, não impediu que lúcidos observadores de nosso sistema de justiça tivessem percebido que por detrás desses esforços está sempre a proteção a determinados interesses, que muitas vezes não são confessáveis.
Convém fazer uma simples questão: não existissem as divergências que ora estão colocadas na crise envolvendo o Supremo Tribunal Federal, teria a opinião pública tido conhecimento da gravidade do que se discute?
