Tudo está em percebermos a realidade. Que nos avisa de que algo em nosso sistema de justiça modificou-se sensivelmente já há algum tempo. Refiro-me aos tribunais e àquilo que decidem. Estruturados por lei e por natureza para que sejam órgãos colegiados, em que a vontade da maioria deve prevalecer, o que vemos hoje é um aumento significativo de decisões monocráticas proferidas por diversos tribunais em número cada vez maior de situações. É a “monocratização” da justiça”, um fenômeno que tem se tornado mais presente no dia-a-dia de nossa justiça.

Mas quero aqui tratar de um outro ângulo desse fenômeno. Para tanto, convém lembrar um episódio ocorrido semana passada e que ganhou imediata repercussão nacional, quando um desembargador foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça depois de ter proferido como relator um voto em um processo-crime, absolvendo o acusado do crime de estupro, contrariando, pois, uma jurisprudência que já estava sedimentada no sentido diametralmente oposto a que, o desembargador, adotava em seu voto. O afastamento do desembargador não se deveu propriamente a esse voto, mas é certo que aquele voto fez tudo começar, até chegar ao afastamento.

Interessante notar que o acusado foi absolvido não porque o desembargador decidira nesse sentido. Foi absolvido porque, por maioria de votos, assim se decidiu. A câmara decidiu pela absolvição. Vamos então ao ângulo pelo qual queremos tratar do fenômeno da “monocratização” da nossa justiça.

Pareceu a todos que a absolvição era o resultado de uma decisão monocrática daquele desembargador, quando não foi isso que aconteceu. Outro desembargador o acompanhou na absolvição, enquanto uma terceira desembargadora divergira. O julgamento acabou com o resultado de 2×1 pela absolvição. Mas o fenômeno da “monocratização” está tão presente em nosso sistema de justiça que pareceu que o desembargador relator, apenas ele, havia decidido pela absolvição, como se nenhum outro desembargador tivesse votado no mesmo processo. Ninguém, seja na imprensa, seja ainda curiosamente no seio da própria justiça, ninguém afinal se lembrou de observar que aquela decisão foi colegiada, de maneira que o voto pela absolvição foi o resultado de dois votos tomados em um mesmo sentido. E, quando se fala em decisão colegiada, o acórdão (que é a soma dos votos) não é propriedade do relator, ou ao menos não é propriedade exclusiva dele, que aquele que o acompanha no julgamento passa a ser coautor, ou melhor autor tanto quanto é o próprio relator do caso.

Moral da história. Estamos tão acostumados a ver decisões monocráticas proferidas por tribunais, que quando surge uma decisão colegiada supomos que ela seja monocrática, e dela tratamos como se fosse.