Está ainda fortemente enraizada no sentimento de muitos dos operadores jurídicos a ideia de que a interpretação deve começar pelo que dispõem as normas de um código, como o código civil por exemplo, e somente depois, quem sabe, ir à constituição, muito mais para ver se a interpretação a que se chegou não terá desatendido algum princípio constitucional, quando o correto é que o operador jurídico faça o caminho inverso, partindo sempre da constituição para então chegar aos códigos. Mas aos poucos as coisas estão sendo colocadas na devida ordem.

É o que demonstra a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso no qual se analisava a interpretação a ser dada ao artigo 1723 do Código Civil (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família“), sobretudo quanto ao requisito que surge nesse enunciado – o da convivência pública.

Duas mulheres haviam mantido união estável durante certo período, mas, seja em face de características todo próprias ao local em que residiam (uma cidade pequena), seja por outras circunstâncias e propósitos, decidiram não tornar pública aquela união estável, conhecida apenas por pessoas próximas. Com o falecimento de uma das companheiras, iniciou-se o processo judicial com o objetivo de reconhecimento da união estável. Em primeira instância, a união estável foi reconhecida, mas em segundo grau o tribunal, interpretando literalmente o referido artigo 1723 do Código Civil, entendeu que o requisito da “convivência pública” não estava presente, com o que negou a existência da união estável.

O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que fez a interpretação ao contrário, ou seja, começou pela constituição de 1988 e pelos valores que ela fixa, dentre os quais o da proteção à dignidade humana, para então chegar ao artigo 1723 do Código Civil, tratando, pois, de o cotejar em face da constituição. Chegou o STJ à conclusão de que o requisito da “convivência pública” deve ser submetido ao controle imposto pelo princípio da proporcionalidade, e que as circunstâncias do caso em concreto demonstravam a existência da união estável, malgrado não existisse a convivência pública. Enfaticamente, a relatora do recurso fez constar de seu voto: “Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência de publicidade do relacionamento quando evidente a convivência contínua e duradoura como uma verdadeira família seria inviabilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência’. 

Em essência, está aí a correta compreensão da existência de diversas dimensões da vida e como elas devem ser compreendidas pelo Direito, a bem demonstrar que a hermenêutica não pode estar dominada pelos códigos e por sua intepretação literal, quando dissociada dos valores constitucionais, que estes sim é que devem prevalecer.