“Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.

Comentários: enfatizava CARNELUTTI que, na noção da competência no processo de execução, está presente a mesma razão de ser que define a essência competência do processo de conhecimento. Há, pois, uma mesma razão lógica aplicada aos processos de conhecimento e de execução. O ter o CPC/2015 transmudado o processo de execução em uma fase não fez com que essa lógica fosse deixada de lado. Há, contudo, características próprias à execução que devem ser consideradas, e o CPC/2015 as considerou.

Em regra, a competência para o processo de execução segue os mesmos critérios da competência para o processo de conhecimento. Assim, se o tribunal, exercendo sua competência originária, julgou uma causa, é sua também a competência para a execução do julgado. O mesmo deve ocorrer quando se trata de um juízo de primeiro grau, cuja competência se prorroga para a fase de execução, o que é consequência do princípio do juiz natural, aplicável em regra tanto ao processo de conhecimento, quanto à fase de execução.

Em se tratando de sentença penal condenatória que constitua título executivo judicial, a competência para a execução deverá considerar as regras de competência como se se tratasse do processo de conhecimento. Assim também deve ocorrer quando se cuida de sentença arbitral, ou de sentença estrangeira devidamente homologada, ou ainda de acórdão proferido por tribunal marítimo.

Mas o CPC/2015 traz uma novidade, que não deixa de ser um reflexo do princípio da eficiência, que o mesmo CPC/2015 por seu artigo 8o. erige como principal fundamental, e de acentuada importância na execução. Prevê o parágrafo único do artigo 515 que o executado pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, ou do local onde seja mais fácil implementar-se a penhora de bens, ou, em se tratando da execução de obrigação de fazer, do lugar onde essa execução deva ocorrer, tudo como forma de tornar mais eficiente a execução.

De relevo observar que a competência para a execução mescla critérios que a tornam absoluta (no caso da competência de tribunal para a execução de seus julgados), hipótese, pois, do inciso I, do artigo 515, mas que a fazem relativa nas demais hipóteses tratadas pelo artigo 515.