“Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes”.
Comentários: como o objetivo da liquidação se limita à quantificação de valor resultante de decisão de mérito condenatória, e como não há, em face dessa precisa finalidade, nenhum risco de irreversibilidade fática, permite o artigo 512 que, ainda que penda de exame qualquer tipo de recurso, e mesmo de um recurso que tenha sido dotado de efeito suspensivo, instaure-se a liquidação e que ela prossiga até seu término, fixando-se o respectivo valor da condenação.
Mas é impróprio denominar-se de liquidação de “provisória” aquela que é instaurada na pendência de recurso. Ela é sempre definitiva, considerando que seu objetivo é quantificar algo. O que pode ocorrer, contudo, é que, provido o recurso, modifique-se o resultado da liquidação. Essa modificação pode ser tão intensa que torne ineficaz a liquidação, o que ocorre na hipótese em que se reforma no todo a decisão de mérito condenatória, que assim deixa de existir, afetando, por óbvio, a liquidação. Outros efeitos menos intensos podem afetar a liquidação, quando se dá parcial provimento ao recurso.
