“Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.
Comentários: conquanto a liquidação pelo método do arbitramento provoque necessariamente a quantificação de algo reconhecido na decisão de mérito, e que isso à partida torne necessária a realização da perícia, isso não significa que ela, a perícia, deva ser necessariamente realizada. Está aqui uma novidade que o CPC/2015 traz ao permitir que as partes possam apresentar pareceres técnicos e documentos, com os quais poderá decidir de plano a liquidação por arbitramento, em lugar de realizar a perícia. Mas está claro que se trata de uma situação excepcional, e essa excepcionalidade torna ainda mais rigorosa a observância pelo juiz aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
