“Seção III
– Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”.
Comentários: a rigor, todas as demandas estão no Brasil sujeitas ao duplo grau de jurisdição, o que significa dizer que as partes podem recorrer a um tribunal (ou a um colegiado, caso dos juizados especiais) para o exame de suas razões em face de uma sentença que tenha ou não analisado o mérito da pretensão. Por consequência, de ao menos um recurso com essa finalidade a parte possui o direito de interpor. Poder-se-ia dizer que há uma raríssima situação em nosso direito positivo, que é aquela que envolve as ações cuja competência originária é do Supremo Tribunal Federal. Mas mesmo para essas ações há a possibilidade de recurso ao próprio STF. O princípio do duplo grau de jurisdição não é senão que esse direito, constitucionalmente assegurado, de que a parte possa recorrer a um tribunal.
Portanto, é equivocado dizer-se, como faz o enunciado do artigo 496 do CPC/2015, que a condição de validez de sentença que versa sobre determinados temas diga respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não se trata, com efeito, do direito de recurso, mas sim de uma condição de eficácia da sentença. Não de validez da sentença, mas de sua eficácia. O mesmo é dizer: a coisa julgada material não é produzida nessas excepcionais situações, senão que ela, a coisa julgada material, surgirá apenas no momento em que o tribunal reexaminar o que o juiz de primeiro grau terá decidido em sentença.
Portanto, mais adequado seria que a norma estabelecesse que, sem prejuízo do duplo grau de jurisdição, nalgumas situações a eficácia da sentença depende necessariamente do que vier a decidir o respectivo tribunal, com o que se tornaria claro que a parte pode recorrer, utilizando-se assim do duplo grau de jurisdição, mas de todo o modo, recorrendo ou não, a eficácia da sentença depende necessariamente do que decidir o tribunal, confirmando ou não a sentença.
E por qual razão o Legislador fixa como condição de validez da sentença que o Tribunal a examine? Isso se justifica em proteção a determinados valores jurídicos que o Legislador do CPC/2015, seguindo uma tradição do direito positivo brasileiro, estabelece. Assim, por exemplo, se o Poder Público em geral atua como parte no processo e nele sucumbe de alguma maneira, a eficácia da sentença depende de o tribunal reexaminar a sentença, seja para a manter, seja para a reformar no todo ou em parte.
SÚMULAS E TESES VINCULANTES: por uma questão de coerência lógica, estabelece o parágrafo 4o. do artigo 496 que, se a sentença estiver fundada em súmula ou tese vinculante, não se sujeita à condição de eficácia.
