“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos”.
Comentários: quiçá por uma regulação algo incompleta, ou por uma incompreensão do instituto da hipoteca judiciária, o fato é que, durante a vigência do CPC/1973, questionava-se se havia alguma utilidade no artigo 466 daquele Código. Uma parte da doutrina, com efeito, entendia que, em permitindo a lei que o credor (já então na condição de credor, porque seu direito fora reconhecido por sentença) pudesse executar o terceiro em favor do qual o réu (já então colocado na condição de devedor) houvesse transferido seu patrimônio, e havendo o instituto da fraude à execução, não havia nenhuma utilidade em prever a lei a hipoteca judiciária. Essa utilidade, contudo, tornou-se mais nítida em face do que prevê o artigo 495 do CPC/2015.
Assim, prevalece hoje o entendimento, na linha do que pensava, por exemplo, PONTES DE MIRANDA, de que, ainda que não existisse qualquer outra utilidade, bastava considerar a hipoteca judiciária como uma medida preventiva de proteção à satisfação de um crédito já reconhecido como tal por sentença, para justificar a existência desse instituto. Essa finalidade, a de proteção à satisfação do crédito, surge agora com maior relevo se levarmos em conta o princípio da eficiência (CPC/2015, artigo 8o.), de fundamental importância no processo de execução.
Mas qual a natureza jurídica da hipoteca judiciária? Que a hipoteca judiciária constitui um efeito secundário e automático da sentença, não há duvida, tanto quanto não se pode negar a sua finalidade de garantia em face de um crédito, à maneira do que ocorre com o instituto da hipoteca como o prevê o Código Civil, tendo como objeto um bem imóvel. Desde há muito a doutrina constatou a existência de institutos bifrontes (como a prescrição), o que significa dizer que a hipoteca judiciária é um instituto bifronte, cuja natureza jurídica é processual na medida em que, em sendo um efeito direto da sentença, não como negar-lhe a mesma natureza processual da sentença. Mas, em sendo uma garantia à satisfação de um crédito, ou seja, uma garantia diretamente ligada ao bem da vida judicialmente reconhecido, a hipoteca judiciária também apresenta uma natureza de direito material.
Pois bem, a hipoteca judiciária surge como um efeito automático da sentença condenatória, seja daquela em que o bem da vida pretendido desde o início da demanda envolve uma obrigação de pagar, seja também daquela em que de outra natureza é a pretensão do autor, como se dá no caso das obrigações de fazer e de não fazer e também a de entrega de coisa, quando, pela recalcitrância do réu, ou pela impossibilidade de que a prestação “in natura” possa ser satisfeita, ocorre a conversão da prestação em perdas e danos, surgindo aí uma sentença condenatória comum.
Destarte, a instituição da hipoteca judiciária surge como um efeito secundário do provimento jurisdicional condenatório, mas um efeito automático porque imposto pelo artigo 495 do CPC/2015, prescindindo de pedido ou de qualquer comunicação do juiz. Esse efeito derivado da sentença condenatória surgirá mesmo que a sentença tenha imposto uma condenação ainda genérica, ou que, existindo recurso pendente de julgamento, a execução seja provisória. E ainda que o recurso possa ter sido dotado de efeito suspensivo, a hipoteca judiciária constitui efeito automático da sentença.
Para o registro da hipoteca judiciária sobre bem imóvel, basta que o autor da ação apresente a sentença ao cartório de registro de imóveis. Feito o registro, o autor dele comunicará o juiz do processo, que, então, observando o contraditório, dará ciência ao réu do registro da hipoteca judiciária. O contraditório permite que o réu possa alegar algum aspecto que possa tornar ineficaz a hipoteca judiciária.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Aplica-se ao instituto da hipoteca judiciária um regime de responsabilidade civil semelhante àquele que se aplica às tutelas provisórias urgência quando revogadas (CPC/2015, artigo 302). Assim, se a sentença é reformada, a hipoteca, em sendo efeito secundário da sentença, é diretamente atingida, fazendo-se imediatamente extinta, devendo o autor responder objetivamente pelos prejuízos que a hipoteca terá produzido, não se perquirindo se houve ou não qualquer tipo de culpa. A responsabilidade civil é objetiva, portanto. Mas de que danos se cuida? Materiais, morais, ou ambos? Como o parágrafo 5o. do artigo 495 não especifica, presume-se que ambos os danos possam ser pleiteados por quem tenha suportado prejuízo decorrente da hipoteca judiciária. Mas é importante observar que não se trata apenas de quantificar esses danos, como se não houvesse necessidade de provar a sua existência. O regime de responsabilidade objetiva não dispensa a produção de prova da existência dos danos, senão que apenas inverte o ônus da prova quanto à demonstração do nexo de causalidade. Destarte, o prejudicado pela hipoteca judiciária terá que provar os danos suportados, e para isso terá se valer do processo de conhecimento, não podendo se utilizar da fase de liquidação como o parágrafo 5o. do artigo 495 faz equivocadamente supor.
