“Seção II
– Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Comentários: basta compararmos o singelo artigo 458 do CPC/1973 em face do extenso enunciado do artigo 489 do CPC/2015, para que percebamos como o Legislador deu ao instituto da “sentença” a sua real importância no processo civil, o que, contudo, não significa que, na prática, essa importância tenha sido corretamente assimilada. Com efeito, a experiência vem demonstrando, sobretudo em tempos de Inteligência Artificial, como em grande número de vezes as sentenças têm se tornado um mero modelo, como se o juiz simplesmente o pudesse preencher, sem se ater em especial àquilo que o parágrafo 1o. do artigo 489 obriga.
Não se trata de exigir que a sentença seja uma peça literária, mas apenas esperar que o juiz, valendo-se de um bom vernáculo, expresse suas ideias e valores, e como os aplicou ao caso que julgou, tudo de forma que as partes, sobretudo elas, possam compreender qual o iter que o juiz percorreu até chegar à sua conclusão.
Assim, se o juiz se deparou com uma colisão entre normas, o que é mais frequente do que se supõe, deverá justificar como ponderou os valores e interesses em conflito, explicitando por qual razão deu a um determinado valor maior importância, segundo exige o parágrafo 2o. do artigo 489. Trata-se, sem dúvida, de uma feliz lembrança que o Legislador do CPC/2015 faz ao juiz, para que ele não olvide de aplicar o princípio da proporcionalidade quando o deva aplicar.
Veremos a seguir quais são os requisitos formais e substanciais que envolvem a sentença, segundo a conformação que lhe deu o CPC/2015, que, como constataremos, é muito diferente daquela que o CPC/1973 fixava.
