“CAPÍTULO XIII
– DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
– Disposições Gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.

Comentários: a extinção anormal do processo pode decorrer de uma livre manifestação do autor nesse sentido. Diz impropriamente o inciso VIII do artigo 485 que o processo será extinto, sem a resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. A rigor, uma vez exercida a ação, não há como dela desistir. A ação é, com efeito, a expressão de um direito potestativo, que se exaure no momento em que é exercido.  O autor está, em verdade, a desistir do processo, para não querer que o juiz julgue se existe ou não a pretensão nele formulada. Fixa o parágrafo 6o. do artigo 485 que, apresentada a contestação, o réu terá que consentir com a manifestação do autor quanto à desistência do processo. A desistência ao processo, aliás, pode ser manifestada até o momento imediatamente anterior àquele em que sentença tiver sido proferida.

Se o direito subjetivo alegado pelo autor é personalíssimo, entendido como tal aquele que diz respeito apenas à sua pessoa, não sendo por isso transmitido a seus herdeiros e sucessores, se o autor falece no curso do processo, sem que o mérito da pretensão tenha sido examinado, estabelece o inciso IX que  o processo será anormalmente extinto.

Dentre as várias hipóteses previstas no artigo 485, há aquelas que podem ser declaradas pelo juiz, sem a necessidade de qualquer provocação. São as hipóteses relacionadas aos pressupostos processuais (positivos e negativos),  às condições da ação e à intransmissibilidade do direito subjetivo.

Proferida sentença pela qual o juiz extingue anormalmente o processo, o autor poderá apelar. O juiz terá o prazo de cinco dias para, se o caso, retratar-se. Em se retratando, o processo retoma seu curso. Mantida a sentença, caberá ao Tribunal examinar o recurso.