“CAPÍTULO XIII
– DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
– Disposições Gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Vide artigo doutrinário civil.
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.
Comentários: o processo civil é pensado e estruturado para que o juiz possa analisar o mérito da pretensão, para assim dizer se o autor possui razão no que alega, ou não. Quando isso não é possível, ou seja, quando algo obstaculiza a que o juiz possa decidir sobre o mérito da pretensão, há como um fracasso da tutela jurisdicional, porque a situação de incerteza jurídica que existia antes de o processo ser ajuizado, essa incerteza permanece. Tanto melhor, pois, que o processo alcance seu termo com a análise da pretensão.
Mas há variadas situações nas quais algum obstáculo terá surgido, e inevitavelmente o juiz proferirá uma sentença terminativa, provocando a extinção anormal do processo. A primeira delas se refere à validez formal ou substancial da petição inicial, e a matéria está regulada pelo artigo 330 do CPC/2015.
A extinção anormal do processo ocorrerá, pois, se a petição inicial deva ser considerada como inepta, quando, por exemplo, falta-lhe pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido se revela indeterminado para além daquelas hipóteses em que a Lei permite que o pedido seja genérico, ou quando, cumuladas demandas, os pedidos se mostram incompatíveis entre si. Essas hipóteses, além daquelas que dizem respeito às condições da ação (legitimidade para agir, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) causam a rejeição da petição inicial e, por consequência, a extinção anormal do processo.
É de se observar que o CPC/2015 trata o indeferimento da petição inicial como uma situação excepcional, tanto quanto excepcional deve ser considerada a extinção anormal do processo. Assim, impõe-se ao juiz que considere sempre a possibilidade de conceder ao autor a oportunidade para que corrija o problema que envolva a petição inicial, antes de indeferi-la.
