“Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico”.
Comentários: como consequência de o perito dever ser especializado em face do objeto a ser periciado, conforme exige o artigo 465 do CPC/2015, prevê o artigo 475 que, em se tratando de uma perícia complexa, ou seja, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz deverá nomear mais de um perito, atuando cada qual segundo o objeto de sua especialização. A parte poderá então indicar mais de um assistente técnico, conforme o número de peritos.
