“Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz”.

Comentários: há no Legislador brasileiro um desejo inconfesso de terceirizar o processo civil, e um perfeito exemplo dessa intenção é o artigo 471 ao permitir às partes a esdrúxula possibilidade de, no processo civil, escolherem de comum acordo o perito, impondo-o ao juiz, olvidando o Legislador de que o que configura a relação entre o juiz e o perito é  a confiança, que evidentemente não existe quando as partes, elas próprias, escolhem o perito e o impõem ao juiz. E para piorar ainda mais essa situação, ainda que o juiz nomeie seu perito de confiança, o laudo que esse perito produzirá não produzirá efeito diante do laudo do perito cuja indicação emanar das partes, segundo o que prevê o parágrafo 3o. do artigo 471.

No comum das vezes, a existência do processo civil  não é senão que a clara demonstração de que há naturalmente  entre as partes um litígio, cujos efeitos tendem a ser estender, sobretudo quando o processo avança. De maneira que o Legislador estaria a considerar uma situação inusitada, que é a de confiar na livre disposição das partes para que, esquecendo do litígio, indiquem de comum acordo o perito. Como tudo na vida pode acontecer, e essa regra é também válida no processo civil, não se pode excluir que a possibilidade prevista pelo artigo 471 venha a se configurar em um algum excepcional, excepcionalíssimo caso.

E para além da excepcionalidade, há ainda por considerar o acentuado risco que o Legislador criou com o artigo 471, permitindo que, em casos em que se configure  a colusão processual, as partes se valham da perícia para alcançarem seu resultado, que é o se utilizarem do processo civil para simularem um conflito que, em realidade, não existe. A perícia certamente pode contribuir muito para esse ilegal propósito.