“Seção X
– Da Prova pericial
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa”.

Comentários: no Código de Processo Civil de 1939, em seu capítulo VII (título VIII, artigos 254-258), previu-se a realização de exames periciais, mas sem que o texto legal definisse esse meio de prova, e quais poderiam ser as suas modalidades, limitando-se, em seu artigo 254, a dispor: “Na perícia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poderão formular quesitos, nos cinco dias seguintes à nomeação do perito, admitindo-se quesitos suplementares até a realização da diligência.”.

Coube, pois, à doutrina brasileira extrair dessa singela norma o conceito de “exames periciais”, identificando ainda quais as modalidades de perícia, do que se desincumbiu com a análise do sistema das Ordenações portuguesas, e também de como a legislação brasileira havia se estruturado no Regulamento 737/1850 e nos Códigos estaduais de processo.

Assim, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1939,  a doutrina brasileira conceituou a perícia como o meio de prova que consiste no “encargo conferido a pessoas competentes, de preferência especializadas e técnicas, para proceder às averiguações que se fizerem necessárias, para o esclarecimento das questões debatidas no processo, sem que tais pronunciamentos exijam conhecimentos especializados, devendo o resultado do exame precedido ser levado ao conhecimento do juiz, por meio do laudo”.

E a mesma doutrina identificara no conceito genérico de “exame pericial”, utilizado pelo Código de 1939 (artigo 254), quatro modalidades de perícia: o exame técnico em sentido estrito; a vistoria; o arbitramento e a avaliação.

O Código de Processo Civil de 1973, incorporando ao texto legal a classificação que a doutrina construíra, passou a adotar a denominação mais precisa de “prova pericial”, prevendo expressamente quais as suas modalidades: Artigo 420: “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. Deixava-se, pois, de incluir entre elas o arbitramento, porque o Código de 1973 havia reservado a utilização desse termo à fase de liquidação. (Mas a doutrina entendia que o arbitramento continuava a ser uma modalidade de perícia, destinada à estimação do valor, em moeda, de coisas, direitos ou obrigações, conforme observou MOACYR AMARAL SANTOS em seus comentários àquele dispositivo.)

O atual Código de Processo Civil (Lei federal 13.105, de março de 2015) manteve essa estrutura, mas acrescentando uma nova modalidade de perícia, prevendo, pois,  em seu artigo 464 que a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação,  criando ainda a “prova técnica simplificada”, que, segundo o artigo 464, parágrafos 2º. e 3º., consiste na inquirição, pelo juiz, de especialista sobre um ponto controvertido da causa, de menor complexidade, mas que exija especial conhecimento científico ou técnico.

Em linhas gerais, o exame técnico consiste na inspeção direta feita pelo perito sobre pessoas, animais, coisas móveis em geral, para verificação de algum fato ou circunstância de interesse à decisão da causa, enquanto a vistoria é a inspeção técnica que se realiza sobre bens imóveis, sendo que o arbitramento e a avaliação são as modalidades a serem utilizadas para a determinação do valor de coisas, direitos e obrigações.

A prova técnica simplificada é também uma modalidade de perícia, embora o Código de Processo Civil de 2015 não a tenha tratado como tal, como se depreende da redação dada ao parágrafo 2º. de seu artigo 464, que prevê que essa prova será realizada “em substituição à perícia”. Trata-se, pois, de uma espécie simplificada de exame técnico, como o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 421, parágrafo 2º.) a considerava, embora permitisse que fosse também utilizada para a avaliação de coisas, quando essa avaliação se mostrasse de interesse ao julgamento da causa. No Código de Processo Civil em vigor, a prova técnica simplificada não tem mais esse alcance, de forma que se pode afirmar que se trata de uma forma, mais simplificada, do exame técnico.