Não se pode negar ao renomado cientista político brasileiro, SÉRGIO ABRANCHES, o possuir o dom da clarividência, considerados os dois sentidos mais comuns de que dotada essa palavra: ABRANCHES escreve claro, tanto quanto pôde e pode prever os acontecimentos. Afinal, foi ele, em um artigo escrito no já distante ano de 1988, quem pela primeira vez descrevera o nosso sistema político àquela altura, para lhe dar o  nome de “presidencialismo de coalização”. Nada mais apropriado. Outras descobertas da ciência política brasileira ele o fizera, e delas tratou, com autoridade, em diversos ensaios e livros. Impossível, pois, compreender a política brasileira de ontem e de hoje e de sempre sem nos valermos das suas observações e ensinamentos – e de sua lucidez. Comprova-o a entrevista que concedeu ao jornal “O Globo”, edição de hoje.

Mas nos interessa aqui considerar apenas  a relação que o mestre estabelece entre a política e a justiça no Brasil, em especial a que está a ocorrer nestes últimos anos. Diz ele na referida entrevista: “Quando você judicializa a política, você politiza o Judiciário. Não é bom, mas é inevitável (…)”. Reflitamos a respeito.

À parte de não ter ele esclarecido se, na sua visão, o juiz, no exercício de seu mister, não exerce, nem pode ou deve exercer atividade política, deixando ainda de precisar qual o conceito de “política” de que está adotar, o fato a considerar é que não é verdade que, ao judicializar uma questão, tornando-a jurídica, ou impondo-lhe essa perspectiva de análise, politiza-se a atividade do juiz, como se essa atividade, em si mesma, não fosse política, ou como se fosse possível separar uma coisa da outra, o que KELSEN, sim, ele mesmo, o velho KELSEN, o pai do formalismo jurídico, havia percebido ao tratar das opções que o juiz adota na interpretação das normais legais, para o que o juiz se utiliza o tempo todo de sua visão de mundo, ou seja, de sua visão “política” do mundo.  Com efeito, a “moldura”, ou seja, o conteúdo com o qual o juiz faz preenchida a sua interpretação de uma norma legal, é o resultado da visão política do juiz.

Diante de uma constituição de 1988, tão ampla, minuciosa e complexa quanto a nossa, o que, de resto, é um fenômeno que caracteriza o mundo pós-moderno – o da complexidade -, é mesmo de todo impossível que o juiz, ao interpretar uma norma constitucional, possa deixar de lado aquilo que o caracteriza enquanto cidadão, como se a sua interpretação não estivesse desde o início contaminada com essa mesma visão. Consideremos a título de exemplo a norma do artigo 196 da nossa Constituição, aquela que diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Pois bem, o juiz, quando decide em favor de um cidadão, reconhecendo-lhe esse direito subjetivo, e determinando ao Estado lhe forneça determinado medicamento, não está esse juiz  a adotar em seu iter interpretativo a sua visão política das coisas?

Desde sempre se judicializa a política, é impossível que isso não ocorra.  A nossa história, aliás, é rica em episódios que comprovam essa tese, e outros mais inevitavelmente surgirão andando o tempo. O que é indispensável à manutenção de  nossa democracia. Pois quando se veda por lei a judicialização de determinados temas, como ocorreu durante a ditadura de 1964, aí sim é que o problema surge.