“Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”.

Comentários: a expressão “acórdão”, no sentido de “decisão proferida por tribunal em colegiado”, surge no CPC/1973 com o artigo 163 (“Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais”). O CPC/2015 cuidou apenas aperfeiçoar o enunciado normativo, ao deixar claro que se deve denominar “acórdão” apenas o julgamento realizado por tribunais em colegiado, de maneira que as decisões monocráticas (aquelas proferidas por apenas um dos integrantes de uma turma julgadora) não podem ser chamadas de “acórdãos”.

A palavra “acórdão”, com o sentido que é dado pelo artigo 204, é reproduzida em diversas outras normas do CPC/2015, como, por exemplo, nos artigos 12, 489, parágrafo 1o., e 491.

Importante observar que por “acórdão” deve-se entender o texto integral daquilo que expressa o julgamento em colegiado, incluindo como partes integrantes a ementa (o resumo do que decidido) e os demais capítulos que o estruturam sob o plano formal. Equivocado dizer, portanto, que o acórdão é um “simples extrato do julgamento”. O que corresponde ao extrato, ou resumo do julgamento, é a ementa, que, nos termos do que estatui o artigo 943, parágrafo 2o., do CPC/2015, é parte obrigatória do acórdão.

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