MIGUEL REALE em suas “Memórias” (“Destinos Cruzados”, volume 1, pág. 55) refere-se a uma das causas que levaram à Revolução de 1930 e que estava também no bojo das bandeiras que figuravam no bojo da Revolução Constitucionalista de 1932, deflagrada em São Paulo: a defesa da criação de uma justiça eleitoral. Se a grande luta daquela Revolução – a descentralização do poder federal, com uma maior autonomia aos Estados-membros – fracassou, o mesmo não aconteceu com a justiça eleitoral, criada que foi em 1932.

Mas, andando o tempo e mesmo quando se discutia o projeto que viria dar em nossa Constituição de 1988, a justiça eleitoral era e foi sempre considerada no Brasil como um mero apêndice da Justiça comum estadual, o que explica que nunca se tenha pensado na criação de um quadro próprios de juízes eleitorais. Os juízes que exercem a jurisdicional eleitoral são “emprestados” da Justiça Comum (Estadual e Federal), e exercem essa atividade por um período curto (de dois anos).

Até pouco tempo atrás, a Justiça Eleitoral somente atuava efetivamente nos anos em que havia eleição. Fora desse período, sua atuação era meramente burocrática. Os juízes limitavam-se a assinar títulos eleitorais e a conduzir processos administrativos para aplicação de multa a eleitores faltosos. De modo que a atuação da Justiça Eleitoral era basicamente administrativa, e por isso não se justificava mesmo pensar-se em dotá-la de uma estrutura própria de juízes.

Mas essa situação se modificou radicalmente nos últimos dez anos e se pode lobrigar que se manterá assim para o futuro, como mostra o julgamento de ontem pelo Supremo Tribunal Federal ao reiterar a sua jurisprudência no sentido de que crimes de corrupção, quando conexos a crimes eleitorais, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, e não pela Justiça Comum Estadual. Há, pois, inúmeros processos-crime nessa mesma situação. A Justiça Eleitoral transformou-se, passando a ter uma importância que não possuía.

Daí a necessidade de se pensar em dotá-la de uma estrutura própria de juízes, que, especializados na matéria, exerçam em tempo integral a judicatura eleitoral. Essa estrutura própria também se deve aplicar à segunda instância, formada nos mesmos moldes em que operam os tribunais da Justiça Comum Estadual, com desembargadores de carreira e aqueles do chamado “quinto constitucional”.

Destarte, não há mais razão para se manter a Justiça Eleitoral como uma justiça formada por juízes “emprestados” de uma outra justiça e que exercem por pequenos mandatos sua atividade jurisdicional, o que não atende mais gigantismo e importância conquistados por essa novel Justiça Eleitoral.

 

 

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