Conquanto exista uma norma legal em vigor desde 1942, a do artigo 5o. da antiga “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, hoje chamada “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, norma que estatui que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, pareceu necessário ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ lembrar aos juízes de todas as justiças do Brasil que devam considerar a chamada “lente de gênero”, que nada mais é do que considerar as especificidades do caso em concreto, o que passa obviamente por analisar de perto, no contexto da lide, as pessoas nela envolvidas.

No Brasil, como é necessário muitas vezes dizer algo de uma outra maneira para que uma norma legal seja cumprida, justifica-se a iniciativa do CNJ, cujo mérito está em lembrar que existe a norma do artigo 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Talvez pudesse ir até mais longe, e lembrar que existe também o artigo 8o. do CPC/2015 (“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”).

 

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