Interessante questão surgiu no bojo de um recurso recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se analisava se, caracterizada uma relação jurídico-material de consumo no objeto de uma demanda ajuizada no Brasil, se esse aspecto – o de se qualificar como de consumo a lide -, poderia fixar a competência da Justiça brasileira em face de um contrato que, firmado por brasileiros com uma empresa estrangeira, estabeleceu como foro de eleição o local onde o serviço foi prestado (no estrangeiro).

Entendeu o STJ que, em se cuidando de uma relação jurídico-material de consumo, reconhecendo-se a dificuldade dos autores brasileiros de acionar a autoridade judiciária estrangeira, nessa específica situação é de se reconhecer a competência da justiça brasileira por aplicação do artigo 6o., incisos V, VII e VIII,  do Código de Defesa do Consumidor.

Mas há por se observar que, a rigor, é irrelevante que o consumidor depare-se ou não com qualquer ordem de dificuldade para acionar a justiça estrangeira, porque uma das novidades trazidas com o CPC/2015 está na fixação de uma competência concorrente da justiça brasileira nas ações que digam respeito a uma relação jurídico-material de consumo, desde que o consumidor (rectius: o autor) tiver domicílio ou residência no Brasil. É o que está previsto no artigo 22, inciso II, do CPC/2015.

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