“Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo”.

Comentários: tendo decidido a trazer a conciliação e a mediação para uma regulação no texto do CPC/2015, o Legislador viu-se obrigado a também regulamentar as punições administrativas a que estão submetidos o conciliador e o mediador quando não cumprem seus deveres e obrigações. A rigor, não se tratando de uma matéria de natureza processual, o tema deveria ser tratado por lei específica que, a exemplo do que ocorre com a arbitragem, deveria ser editada para cuidar dos diversos aspectos que envolvem a conciliação e a mediação como atividade e função, mesmo quando exercida no processo civil, nos moldes, portanto, do que se dá com a lei federal 13.140/2015.

O querer regular matérias como essa, que não guardam uma temática de pertinência direta com o processo civil, é que produziu um código muito extenso, quando a boa técnica reclamava um código enxuto, como era o do projeto “Couture”, que, com parcimônia, mas com eficiência, em uma rara união entre esses predicados, dava o adequado destaque aos princípios gerais e a umas tantas normas, regulando, em linhas gerais, os tipos de tutela  jurisdicional, os procedimentos e algumas outras matérias de natureza essencialmente processual.

Mas, voltando à norma em questão, ela prevê, como medida administrativa, que o conciliador e o mediador serão excluídos do cadastro quando tiverem agido com dolo ou culpa, ou quando tenham atuado, malgrado devessem saber estar impedidos ou suspeitos. Note-se que aqui o Legislador utiliza-se com propriedade técnica dos termos “impedido” e “suspeito”, diversamente do que o fizera nas normas anteriores.

 

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