Haveria, de fato, uma relação entre o preservar a autonomia do Supremo
Tribunal Federal e a necessidade de que o ministro seja vitalício? Esse é o principal argumento daqueles que se posicionam contrariamente à ideia de que não se deveria modificar a Constituição para estabelecer um mandato fixo ao ministro de nossa mais alta corte de Justiça. Examinemos se esse argumento tem mesmo consistência.

Desde logo se há observar que a autonomia de um tribunal de justiça é uma garantia que resulta diretamente da Constituição. Ou seja, a Constituição, e apenas ela, é que confere essa autonomia, fazendo-o por normas (regras e princípios) que estruturam essa autonomia e a protegem em face de outros poderes.

Um tribunal de justiça deve ser autônomo, e seus membros independentes. Coisas distintas. Um tribunal de justiça pode ser autônomo, no sentido de que suas decisões são observadas e rigorosamente cumpridas pelos demais poderes, e seus juízes podem não ser dependentes, ou mesmo podem não querer ser independentes.  Veja o leitor o que se dá, por exemplo, com as súmulas vinculantes, as quais sem dúvida interferem no grau de independência dos juízes, diminuindo essa independência. Mas ninguém pode racionalmente afirmar que, com as súmulas vinculantes, os tribunais perderam sua autonomia, porque suas decisões continuam a ser rigorosamente cumpridas.

Portanto, a autonomia de um tribunal não corresponde a um grau maior ou menor de independência de seus juízes. Basta ver o que ocorreu durante o governo militar no Brasil instaurado a partir de 1964. Os tribunais mantiveram a sua autonomia, que, aliás foi consideravelmente reforçada por diversas normas. O que se reduziu àquele tempo foi o grau de independência dos juízes, e sobretudo dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

E se devemos distinguir entre autonomia de um tribunal de justiça e a independência de seus juízes, devemos ainda considerar um outro predicado, este sim o mais valioso: o da autoridade, porque é este predicado aquele que verdadeiramente tem máxima importância em um Estado de Direito, pois como dizia RUI BARBOSA: “A autoridade da justiça é moral, e sustenta-se pela moralidade das suas decisões. O poder não a enfraquece, desatendendo-a; enfraquece-a, dobrando-a. A majestade dos tribunais assenta na estima pública; e está é tanto maior quanto mais atrevida fora a insolência oficial, que lhes desobedecer, e mais adamantina a inflexibilidade deles perante ela”.

O fato de um ministro exercer um mandato temporário no STF em nada interfere no grau de sua independência, e sobretudo no grau de sua autoridade, que, fundada em uma moral, e sustentada como afirma RUI, “pela moralidade das suas decisões”, não pode ser objeto de interferência externa, salvo na hipótese em que o juiz aceite essa interferência.

Não há, pois,  nenhuma relação lógico-jurídica-filosófica entre a autonomia de um tribunal, como a do STF, e a ideia de que se tenha um mandato fixo a seus ministros.

 

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